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26/12/2023

Comprador não pode pedir distrato após pagamento total do valor do imóvel, decide STJ (O Estado de S. Paulo)

Segundo especialista, a decisão da ministra Nancy Andrighi elimina uma insegurança jurídica e vai inibir outras ações na Justiça do “chamado comprador oportunista”

Por Cristiane Barbieri

O comprador de um imóvel não pode desistir da aquisição do bem e pedir o distrato (com a devolução do dinheiro) caso tenha quitado todo o valor e o contrato de compra e venda, consequentemente, tenha sido encerrado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado esta semana.

Apesar de não ser um recurso repetitivo com caráter vinculativo, a decisão tende a ser usada como base em outras ações com o mesmo teor, segundo Pedro Serpa, especialista na área imobiliária, sócio do escritório S2GDC e professor da FGV.

“A decisão vale para qualquer tipo de imóvel e elimina uma insegurança jurídica”, diz ele. Também vai inibir outras ações na Justiça do “chamado comprador oportunista, que, após pagar pelo imóvel, tenta se aproveitar financeiramente da situação, caso considere mais interessante ter o dinheiro de volta em vez de ficar com o bem”.

A ação foi interposta pela Campos do Jordão Empreendimento Hoteleiro contra Márcio José da Silva, em 2020. O comprador desistiu do imóvel após tê-lo quitado, mas a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, escreveu que “com o adimplemento integral por ambas as partes, o contrato de compra e venda extingue-se, não podendo o consumidor, desse modo, pretender a sua resilição por meio do exercício de eventual direito de desistência”.

Em outro trecho, a ministra afirma que “atribuir ao comprador eventual direito de desistência após o adimplemento do contrato por ambas as partes seria o mesmo que obrigar o vendedor a recomprar o imóvel, criando-se uma nova e desfigurada hipótese de ‘retrovenda’ sem previsão legal ou contratual”.

(Matéria publicada em 22/12/2023) 

FONTE: O ESTADO DE S. PAULO