A compra de automóveis mais novos com automóveis antigos como entrada é comum em todo o país. Já o mesmo modelo de compra, para imóveis, não é uma novidade no mercado imobiliário, mas não é considerado comum entre as construtoras. Em Pernambuco, no entanto, segundo a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI), a ACLF Empreendimentos tem inovado e é pioneira no estado com a adoção deste tipo de compra, ao receber imóveis usados como parte do pagamento de novos. Além dessa vantagem, o cliente não precisa sair do imóvel de entrada antes do novo ficar pronto.
Conforme a ACLF, localizada em Paulista, cada caso é estudado pela equipe comercial, e algumas regras devem ser seguidas para se obter o benefício. O imóvel que será trocado tem que ser quitado, e entra como parte de pagamento do novo em até 35% do novo imóvel. "Esse modelo começou a ser usado no primeiro semestre do ano passado, vai fazer um ano de atuação. É um modelo em uso crescente, já fizemos esse tipo de negócio com cerca de vinte clientes e estamos com mais cinco em trâmite; mas ainda é um protótipo, estamos amadurecendo para poder expandir mais", afirmou a diretora comercial, Letícia Loureiro.
Ainda de acordo com Letícia, o modelo tem sido debatido na Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e em outros fóruns, para uma melhor viabilização. "A gente tem discutido e lutado para viabilizar o modelo para clientes que ainda estão com financiamento ativo em outro apartamento, migrando este financiamento para um novo.
Vantagem e cuidados
De acordo com a especialista em Direito Imobiliário, Mariana Bandeira, do Caribé Advogados, o modelo, de fato, pode ser entendido como um facilitador ao cliente. “Vejo vantagem para o adquirente, porque às vezes a pessoa física não tá com aquele valor todo disponível para adquirir o imóvel, e por outro lado tem um imóvel que pode se desfazer para completar o preço cobrado. Entendo como uma possibilidade de facilitar a compra”, disse.
Questionada sobre o que pode acontecer em caso do cliente não pagar o valor restante, a advogada alertou para a lei do distrato. “Se você consumidor tiver celebrando uma compra e venda que você vai dar algum bem como pagamento, e o outro lado for uma empresa, uma incorporadora ou uma construtora, a legislação diz que a pena convencional em razão de inadimplemento seria 25% da quantia paga. Existem limites legais que precisam ser seguidos. A depender dos valores tratados, acho muito difícil um bem todo ser retido”, afirmou. A profissional defende que o cliente interessado no modelo de compra tenha um advogado especialista na área para observar e acompanhar cada contrato, que envolve detalhes específicos.
Diferente entre pessoas físicas
Conforme Mariana, em caso do modelo de compra e venda analisado ser adotado entre pessoas físicas, também será preciso se ater ao código civil, no entanto, com maior possibilidade de adaptações. “As partes podem dispor de cláusulas com mais maleabilidade, podem moldar o contrato de acordo com a sua vontade, diferentemente de uma construtora, que vai ter que se ater aos limites da lei do distrato”, reforçou.