O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) aprovou a distribuição dos lucros do fundo ao trabalhador nesta terça-feira (17). A decisão foi unânime.
Ao todo, 191,2 milhões de contas vinculadas ao FGTS receberão R$ 8,13 bilhões dos R$ 8,5 bilhões recebidos pelo fundo em lucros.
em lucros.
Essas contas juntas acumulavam o saldo de R$ 436,2 bilhões ao final de 2020
Apesar de a boa notícia, o dinheiro não poderá ser sacado pelo trabalhador fora das regras estabelecidas para o uso do FGTS: demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, entre outros (veja a lista completa abaixo).
Para o cálculo do lucro do FGTS distribuído entre os trabalhadores, é considerado sempre o resultado do ano anterior. Em 2020, foi de R$ 8,47 bilhões, 25% a menos do que o atingido em 2019 (R$ 11,32 bilhões).
O índice a ser aplicado pelo agente operador será de 0,01863517 sobre o saldo da conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS registrado até o dia 31 de dezembro de 2020.
O dinheiro é distribuído de forma proporcional ao saldo das contas vinculadas ao FGTS, ou seja, quanto maior o saldo, maior o lucro recebido.
A queda foi gerada pelas retiradas de até um salário mínimo – saque emergencial e saque aniversário – permitido devido à pandemia da covid-19. No período também houve um grande volume de demissões, uma das regras que permitem a retirada do saldo do FGTS.
Trabalhadores foram à justiça pedir saque integral do FGTS
Uma decisão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região) permitiu que uma trabalhadora efetuasse o novo saque do FGTS de R$ 1.045 – que começa a ser creditado nas contas digitais da Caixa a partir do dia 29 de junho – antes do calendário estabelecido pela Caixa.
Alegando necessidades pessoais para o uso do dinheiro, a autora conseguiu tutela antecipada e pode efetuar o saque antes da decisão final da ação.
Em seu despacho, o juiz Guilherme Feliciano, da Sexta Câmara do TRT-15, destacou que o FGTS pertence ao trabalhador e não à Caixa Econômica Federal, que é apenas a gestora do Fundo.
O maior valor constitucional a se preservar, neste momento, é indiscutivelmente o da segurança alimentar (para a subsistência diária) e econômica (para remédios, itens de prevenção - álcool gel, máscaras etc. - e outras necessidades) do trabalhador e de sua família.
O magistrado destacou, ainda, que pela lei nº 8.036/90 haveria hipótese inclusive mais ampla do que a prevista na MP, qual seja, de liberação integral da verba, a depender da necessidade, ante o estado de calamidade pública.