No último mês, algumas reportagens, principalmente nas regiões catarinenses, deixaram na dúvida players do mercado imobiliário. Tal discussão surgiu em razão de uma ação civil pública em que o Ministério Público de Santa Catarina ingressou em face de uma construtora e incorporadora tradicional da região, afirmando que a empresa estaria infringindo a legislação e comercializando unidades de seus empreendimentos na planta, apesar de ainda não ter realizado o registro da incorporação.
Porém, infelizmente, o Ministério Público Estadual veio por acabar cometendo um grave erro na aplicação da legislação no caso em concreto.
O Ministério Público alega que, em meados de maio de 2022, havia realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Referida Construtora e Incorporadora para que a empresa se omitisse em negociar, publicizar, reservar e vender imóveis na planta sem o registro de incorporação.
Porém, na data de 27 de Junho de 2022, fora publicada a Lei 14.382/22, que alterou a Lei de Incorporações (L. 4.591/64), mudando algumas nomenclaturas da referida legislação.
Ocorre que, com a alteração legislativa, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), anteriormente realizado, decaiu em seus efeitos, uma vez que se baseava no texto legislativo anterior.
De acordo com a anterior legislação, se mostrava proibido “negociar unidades autônomas” sem o registro de incorporação. De acordo com o novo texto, tal dispositivo teve sua alteração para transformar a determinação legal para um regramento mais restrito, determinando que é proibido “alienar ou onerar frações ideais” de unidades autônomas, sem registro de incorporação.
Um dos princípios basilares do direito privado é baseado na premissa de que se não há lei proibindo, tal conduta não pode ser alvo de punições.
Então, o Juiz de primeira instância de Balneário Camboriú no Estado de Santa Catarina, que havia deferido liminar em primeira instância para determinar o cumprimento do TAC pela construtora e incorporadora alvo da ação civil pública, teve sua decisão cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
Mas a pergunta que fica aos leitores, players do mercado imobiliário, empresários do segmento, donos de Construtoras e Incorporadoras é: “Afinal, no que a alteração legislativa beneficiou o mercado?”
Por razões óbvias, a venda de imóveis sem registro de incorporação é uma grave violação legal e não deve ser admitida, até para garantir mais segurança aos consumidores do mercado imobiliário.
O legislador, buscando contribuir com o aprimoramento do ambiente de negócios do país e cada vez mais desburocratizar o sistema registral nacional, resolveu eliminar o termo “negociar” da legislação por ser muito amplo e causar várias travas no giro econômico do segmento.
Assim, não é possível ainda VENDER imóveis sem Registro de Incorporação, porém, é possível RESERVAR frações ideais do terreno e garantir aquela venda posteriormente.