A Justiça Federal de Itapeva, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar que obriga a Caixa Econômica Federal a agilizar a recuperação de imóveis do "Minha Casa Minha Vida" abandonados ou ocupados por moradores que descumpriram as regras do programa.
A decisão, proferida na terça-feira, é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Itapeva, interior de São Paulo.
Segundo o MPF, a “morosidade de trâmites burocráticos desnecessários vem dificultando a retomada de unidades em situação irregular, impedindo que elas sejam destinadas rapidamente a famílias que tenham direito às moradias”.
Entre as mudanças impostas, está a otimização dos processos em que os moradores desistem dos imóveis e optam pela ruptura dos contratos. Pelos procedimentos até agora adotados, o banco retoma a unidade e a destina a outro beneficiário somente após o proprietário anterior comunicar a intenção de devolvê-la, quitar despesas de água e energia elétrica e parcelas do financiamento eventualmente em atraso, realizar reparos no imóvel e saldar os custos cartoriais e do ITBI.
Na prática, a conclusão rápida desses pedidos apenas era possível quando as rescisões eram solicitadas antes da entrega das chaves e do registro imobiliário, segundo o MPF.
A partir da liminar, a Caixa poderá dar início à recuperação do imóvel tão logo o proprietário apresente o requerimento de desistência. Reparos e outras medidas necessárias podem ser providenciados paralelamente.
Além disso, o banco deve observar o prazo máximo de 30 dias fixado pela norma do programa para a ocupação efetiva das residências após a entrega. Vencido o período, caso o desistente não tenha concluído o processo de devolução, o contrato deve ser considerado descumprido, o que permitirá à Caixa interromper o financiamento e retomar a posse da unidade.
Outra mudança estabelecida na liminar refere-se aos casos de uso ilegal dos imóveis, a exemplo da venda e do aluguel a terceiros antes do fim do contrato, o que é proibido pelas regras do "Minha Casa Minha Vida".
Segundo a decisão, a Caixa deverá intimar o proprietário original apenas uma vez, preferencialmente por via postal, para que o problema seja resolvido. Caso o titular apresente documentos que indiquem a regularidade da situação, a instituição deverá ainda encaminhar o caso para averiguação sobre a veracidade dos dados, podendo incidir em crime de falsidade ideológica quem prestar informações falsas.
De acordo com os trâmites atuais, ao tomar ciência de que um imóvel foi alienado ilegalmente, o banco exige a notificação pessoal do proprietário, independentemente do tempo que leve para encontrá-lo. Uma segunda intimação é expedida caso as irregularidades se mantenham, com a cobrança de dívidas que, se não pagas, ensejam então o início do processo de recuperação da propriedade pela Caixa.
Geralmente, a demora nos procedimentos faz com que os imóveis fiquem vazios por longos períodos e sejam alvo de invasores. Ao acolher os pedidos do MPF, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP), Marcos Alves Tavares, destacou a urgência das medidas a serem adotadas pela estatal não só para atender as famílias cadastradas, mas também para se evitar a degradação das unidades.
“O complexo e lento procedimento adotado pela CEF, de liberação de imóvel que não está sendo habitado pelo legítimo proprietário para que o suplente da lista seja contemplado, gera flagrantes prejuízos ao patrimônio público”, diz trecho da liminar proferida. Caso não implemente as alterações indicadas na ordem judicial, a Caixa fica sujeita a multa diária de R$ 500.
A ação civil pública do MPF é de autoria do procurador da República Ricardo Tadeu Sampaio.