Notícias

27/07/2018

Rio deixa de exigir certidão de regularidade para escritura de imóveis

Norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) dispensa a obrigatoriedade da apresentação pelo vendedor da chamada Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas - que atesta se existem ações judiciais em seu nome

Os compradores de imóveis no Estado do Rio de Janeiro devem ficar atentos na hora da aquisição. Norma da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) dispensa a obrigatoriedade da apresentação pelo vendedor da chamada Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas - que atesta se existem ações judiciais em seu nome.

Como essa apresentação passa a ser facultativa, segundo o Provimento da CGJ nº 20/2018, publicado no dia 9 de julho, para ter mais segurança no negócio, segundo advogados, o comprador pode passar a arcar com esse custo, atualmente de cerca de R$ 800

De acordo com o advogado Armando Miceli, sócio do Miceli Sociedade de Advogados, sem esse rastreio de todas as ações judiciais contra o vendedor, “a compra pode ser temerária”. Segundo o advogado, nem todas as ações judiciais constam na matrícula do imóvel. “Não podemos abrir mão de tirar essas certidões porque elas que dão segurança ao negócio”, diz.

O provimento, porém, cumpre o que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 13.097/2015, que dispensa a apresentação da referida certidão na lavratura de escrituras públicas, o que era expressamente exigido anteriormente.

No parecer da corregedoria do Rio, o corregedor geral de Justiça do Estado, desembargador Claudio de Mello Tavares, ressalta que redigiu o provimento de acordo com a alteração da lei. “Em razão disso, é preciso agir sempre com prudência, devendo o adquirente realizar uma diligência completa, não somente sobre o imóvel, mas também sobre a pessoa do vendedor, pois o posterior aparecimento de dívidas do vendedor pode implicar na reivindicação do imóvel pelos credores”.

A posição da corregedoria, segundo o parecer, “é de que a mudança trazida pela Lei nº 13.097/2015 deve ser vista com a ponderação adequada, a fim de prevenir e evitar futuros vícios e lides sobre a questão, pois nada impede que as ações distribuídas antes de sua eficácia estejam ainda em curso, sem que as suas informações tenham sido concentradas na matrícula dos imóveis cuja titularidade pertença o devedor. Assim, a simples verificação da matrícula do imóvel, como quer a inovação legislativa, não dá plena segurança jurídica ao adquirente, sendo recomendável que o comprador mantenha algumas cautelas”.

Sem essa exigência, o comprador terá em mãos para analisar a viabilidade e a segurança do negócio apenas a certidão de ônus reais do imóvel, atestando se o bem é realmente de quem está vendendo e se há alguma restrição pesando sobre ele; a certidão de débitos fiscais, para verificar se há dívida de IPTU ajuizada ou não; e a certidão de interdição e tutela do vendedor, que indica se o mesmo possui capacidade jurídica para celebrar o ato, não sendo falido ou interditado.

De acordo com Armando Miceli, a possibilidade da venda ser uma fraude a credores ou à execução pelo vendedor só pode ser completamente analisada com as certidões que agora são facultativas.

FONTE: VALOR ECONôMICO