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16/12/2024

STF libera incorporadora a fazer alienação fiduciária por contrato particular firmado em cartório (Valor Econômico)

Resoluções recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiram o uso do instrumento particular a determinados tipos de operadores

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (13), mandado de segurança para que uma incorporadora de São Paulo possa fazer alienação fiduciária por meio de contrato particular firmado em cartório. Resoluções recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiram o uso do instrumento particular a determinados tipos de operadores. O ministro entendeu que as resoluções do CNJ contrariam a lei que rege a alienação fiduciária no país.

Na avaliação do ministro, restringir o acesso à alienação fiduciária pode deixar o crédito imobiliário mais difícil e caro no Brasil. Embora a decisão valha apenas para a construtora que entrou com o mandado de segurança, ela sinaliza futuras interpretações da Corte sobre a matéria.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia usada em operações de crédito em que o devedor transfere para o credor a propriedade de um bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida. No entanto, o devedor fica com a posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade do imóvel é transferida e o devedor que quitou a dívida passa a ter propriedade do imóvel é transferida e o devedor que quitou a dívida passa a ter propriedade plena do bem.

A operação é comum nas construtoras e incorporadoras, que ficam com a propriedade do imóvel enquanto o devedor paga prestações. Assim, o devedor tem a posse do imóvel, mas ainda não é dono. Ou seja, ele fica com o bem, mas somente quando ele termina de pagar é que o imóvel passa do nome da construtora para o do morador.

 

A alienação fiduciária tem previsão na Lei 9.514/97 e, segundo a norma, pode ser feita tanto por escritura pública como por contrato particular com efeito de escritura, registrado em cartório. Porém, este ano, o CNJ restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com instrumento particular somente às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), incluindo as cooperativas de crédito.

Assim, incorporadoras sem esse perfil ficaram de fora. Por isso, recorreram ao Supremo pedindo que os atos do CNJ fossem considerados nulos porque violam a lei que rege a alienação fiduciária no país.

FONTE: VALOR ECONôMICO