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09/06/2017

STJ confirma arrematação de imóvel em juízo trabalhista

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso ocorram após a falência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida arrematação realizada em processo trabalhista após a decretação judicial de falência e também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial no curso do processo falimentar.

A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em ação trabalhista por uma transportadora e, em 1989, foi transferido para outra empresa. Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitado a administrar os bens.

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso ocorram após a falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.

No entanto, explicou ele, nenhum dos dispositivos da legislação revogada fazem referência à arrematação - ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade. "Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, segundo a antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente", apontou.

FONTE: DCI