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02/10/2024

STJ volta a julgar locação temporária de imóvel (Valor Econômico)

Questão está sendo discutida na 4ª Turma e há três votos a favor da prática, se não houver proibição expressa em convenção de condomínio

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou hoje julgamento sobre a possibilidade de locação temporária de imóveis por meio de plataformas como o Airbnb. Por enquanto, há três votos a favor da prática, se não houver proibição expressa em convenção de condomínio. A sessão, porém, foi novamente suspensa por pedido de vista.

A questão é importante para o Airbnb, que conta no julgamento com advogados de peso para tentar vencer. As duas turmas de direito privado, a 3ª e a 4ª, já decidiram que convenções de condomínio podem proibir os proprietários de alugar os seus imóveis por temporada.

O processo julgado chegou ao STJ em 2021, após o condomínio recorrer de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) favorável à proprietária, que manteve a sentença de primeiro grau. O entendimento foi de que privar a moradora de locar o imóvel fere o direito de propriedade, previsto no Código Civil.

No recurso ao STJ, o condomínio sustenta que a convenção interna prevê de forma clara que o edifício se destina exclusivamente para fins residenciais, sendo proibido o uso dos apartamentos para comércio.

Alega, ainda, que a cobrança de diária configura serviço de hotelaria, o que desvirtua o uso residencial. E que hóspedes tiveram acesso à piscina, à sauna e à sala de jogos, o que é vedado pelo regimento interno.

Na sessão de hoje, o relator João Otávio Noronha, que na última sessão de julgamento desse processo, em junho, votou favorável ao condomínio, alterou seu voto, permitindo que uma senhora alugue seu apartamento por temporada por meio da plataforma e exerça seu direito de propriedade.

“A convenção do condomínio pode proibir [o aluguel por temporada], mas não é este o caso. O meu voto, entretanto, não impede que o condomínio mude seu estatuto ou convenção posteriormente e, a partir de então, passe a vigorar a proibição”, disse.

Logo depois, os ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira seguiram o relator e negaram provimento ao recurso. Ferreira considerou que são os próprios condomínios que devem definir os limites de uso das propriedades.

“A contratação [de imóvel] por meio de aplicativos ou plataformas digitais não implica transformar em locação comercial. Se a convenção não proíbe alugar por temporada, independentemente do meio, e se não for hospedagem, é lícito oferecer imóvel para temporada”, afirmou Ferreira. Marco Buzzi, que na sessão anterior em junho, havia pedido vista, também considerou lícita a locação nesses moldes.

O ministro Raul Araújo, porém, pediu vista para analisar os três votos e a decisão da 4ª Turma de que os condomínios podem proibir os proprietários de locação temporária. O aluguel por temporada está previsto no artigo 48 da Lei nº 8.245, de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato, mas o condomínio entende que a proprietária estaria prestando serviços de hospedagem, atividade não permitida pela lei.

FONTE: VALOR ECONôMICO